15 de Mai de 2024
Caso ocorreu em 2004 em shopping no Rio Grande do Sul, Rogério Trucolo, cego, foi impedido de entrar no estabelecimento, onde estava acompanhado da família

A Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação que obrigou o shopping Iguatemi de Caxias do Sul (128 km de Porto Alegre) a pagar indenização de R$12.450 a um cego que foi impedido de entrar no estabelecimento com seu cão-guia.
 
O autor da ação, Rogério Trucolo, afirma ter ido com a família e seu cão-guia de Bento Gonçalves até Caxias do Sul para lanchar no shopping, mas seguranças o impediram sob a alegação de que o animal era proibido no local.
 
Ele diz ter apresentado a lei estadual 11.739/2002, que autoriza a locomoção de deficientes visuais em qualquer estabelecimento comercial acompanhados de cães-guia, mas os seguranças se recusaram a chamar a administração do shopping para resolver a questão.
 
Em seguida, Trucolo foi até uma delegacia para registrar a ocorrência, mas conta que o inspetor de plantão se recusou a fazer o registro. Após apresentar a lei, ele afirma que o inspetor ligou para o shopping, que acabou por autorizar a entrada do cão-guia.
 
Na ação, ele afirma que não havia "mais clima para o passeio, e por estar avançada a hora, não retornou ao local".
 
Em sua defesa, o Iguatemi afirma que o cliente entrou no shopping com sua família e o seu cão-guia sem qualquer restrição. Segundo o shopping, foi solicitado apenas que o animal permanecesse fora da praça de alimentação, por questões de higiene.
 
Além disso, afirmou que foi oferecido o acompanhamento de uma funcionária durante o período em que o cliente permanecesse na praça de alimentação, mas ele escandalizou-se, dizendo que não permaneceria no local sem o cão.
 
A juíza Dulce Ana Gomes Oppitz condenou o shopping a pagar a indenização por danos morais em de junho de 2008. O shopping recorreu, mas a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação na quinta-feira (27).
 
Para o desembargador Artur Arnildo Ludwig, independentemente de o autor ter sido barrado na entrada do shopping ou somente impedido de ingressar na praça de alimentação, certo é que o apelante infringiu o disposto na lei estadual.
 
"Considerando a evidente afronta do estabelecimento comercial aos ditames de lei estadual ao obstaculizar o ingresso do autor, deficiente visual, nas dependências do shopping, juntamente com o seu cão-guia, abordando-o de maneira a chamar a atenção dos demais transeuntes, resta configurado o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar", afirmou.

 
 
Fonte: Vida Mais Livre